Para o juiz, o ato que excluiu o rapaz do certame em razão de sua deficiência é ilegal, pois não há incompatibilidade entre o cargo e a deficiência.
sexta-feira, 12 de março de 2021
O juiz Federal substituto Marcos José Brito Ribeiro, da 13ª vara Federal Cível do DF, declarou a ilegalidade de ato que excluiu um rapaz de certame para o cargo de delegado da Polícia Federal em razão de sua deficiência auditiva. Para o magistrado, não restou comprovada incompatibilidade entre a posição pretendida e a deficiência do candidato.
Um candidato ingressou com ação com o objetivo de anular ato administrativo que alegou ser ilegal, pois o excluiu de certame por considerá-lo inapto para cumprir as atribuições provenientes da posição de delegado da Polícia Federal, em razão de sua deficiência auditiva. O rapaz requisitou em juízo sua nomeação e posse ao cargo pretendido, por ter configurado classificação dentro das vagas ofertadas.
O juiz disse que, apesar do rapaz ter deficiência auditiva, não ficou comprovado pela documentação juntada ao processo que a condição o torna incompatível ao cargo de delegado.
O magistrado explicou que o rapaz exerceu cargo de agente Federal de execução penal por doze anos, cujas atribuições estão situadas no âmbito da segurança pública, e que teve aval médico para ingresso na carreira mencionada.
“Oportuno frisar que a própria Polícia Federal certificou o autor tem curso de formação de instrutor e armamento, circunstância que sugere sua aptidão para o exercício do cargo pretendido. Não se pode ignorar, ainda, que o demandante foi aprovado e considerado apto em outros concursos para o cargo de Delegado de Polícia Civil (…).”
Por fim, o juiz declarou a ilegalidade do ato que excluiu o candidato do certame, e garantiu a ele o direito de prosseguir no concurso, assegurando, também, de acordo com a classificação final obtida, a reserva de vaga, a nomeação e a posse no cargo para o qual for eventualmente aprovado.
- Processo: 1005762-33.2019.4.01.3400