Justiça entendeu que o servidor público comprovou, por meio de laudos médicos, que o local de trabalho atual causava danos a sua saúde.
Após comprovar desenvolvimento de transtorno depressivo, servidor público de uma instituição de ensino de Tocantis/TO foi removido para outra localidade de trabalho. A liminar é do juiz Federal Eduardo de Melo Gama, da 1ª vara Federal cível de Tocantis/TO, que entendeu presente o requisito da urgência, uma vez que a solicitação estava comprovada por recomendação médica.
O servidor público Federal sustenta que desenvolveu quadro grave e recorrente de transtorno depressivo, em decorrência do ambiente hostil de trabalho a que era submetido. Além disso, o funcionário afirma que requereu a remoção administrativamente e que recebeu parecer favorável da perícia oficial interna, mas teve seu pleito negado sob o único fundamento da impossibilidade de remoção entre instituições de ensino diversas.
Ao analisar os autos, o magistrado verificou que a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) está bem evidenciada.
“Observo que está preenchido o requisito da urgência, uma vez que a medida consubstancia-se em recomendação medica, havendo concreto perigo de dano (agravamento da enfermidade) caso não seja de logo implementada.”
Desse modo, por cautela, o juiz deferiu liminar e determinou a remoção do servidor para outra localidade de trabalho.
Processo: 1011238-97.2021.4.01.4300
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