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Sindicância investigativa não interrompe prescrição de PAD

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Sindicância investigativa não interrompe prescrição de PAD

Juiz Federal reconheceu a prescrição de PAD contra servidor em razão do lapso temporal maior do que cinco anos.

quinta-feira, 17 de junho de 2021

O juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª vara da SJ/DF, reconheceu a prescrição de PAD instaurado contra servidor em razão do lapso temporal de mais de cinco anos entre a ciência do conhecimento do fato e a abertura do processo.

Ademais, o juiz observou que não houve interrupção do prazo prescricional pela instauração de sindicância investigativa no interregno do caso contra o servidor. Somente interromperia o prazo prescricional se houvesse a abertura de sindicância punitiva. 

O homem é servidor público Federal aposentado da UFPR tendo atuado como enfermeiro e professor na escola técnica da instituição. A Comissão Disciplinar da instituição entendeu pelo indiciamento do servidor pelo fato de ter conhecimento que pessoa estranha à classe de professores da UFPR, sua esposa, estava ministrando aulas regulares em curso técnico de desde 2005. “Entretanto, ao longo das atividades da comissão o indiciado optou por fazer uso de seu direito de silêncio, sem prejuízo próprio”.

O servidor, então, pediu à Justiça o reconhecimento da prescrição de PAD instaurado contra si alegando um lapso temporal: entre o conhecimento do fato, em 2012, e a abertura de processo disciplinar, em 2018. De acordo com a defesa do servidor, “passaram-se 5 anos, 11 meses e 23 dias. Ou seja, operou-se a prescrição para instauração do PAD”.

Ao apreciar o pedido, o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho entendeu que o servidor tem, sim, razão. O juiz observou que, em 2014, foi instaurada “sindicância investigativa” que não tem o condão de suspender o prazo prescricional – apenas a sindicância punitiva é que tem esta capacidade.

Com essa observação, o magistrado concluiu que, de fato, houve a configuração da prescrição, uma vez que entre a data do conhecimento do fato pela autoridade competente e a devida instauração do PAD, transcorreram mais de cinco anos.

Processo: 1008837-12.2021.4.01.3400

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