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STF fixa prazo decadencial para anulação de atos administrativos em SP

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STF fixa prazo decadencial para anulação de atos administrativos em SP

Lei 10.177/98 do Estado de São Paulo que estabelece o prazo decadencial de 10 anos foi considerada inconstitucional.

quinta-feira, 22 de abril de 2021

O STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 10, I, da lei 10.177/98 do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

Plenário seguiu voto divergente do ministro Barroso. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que, preliminarmente, não conheciam da ação e, no mérito, julgavam improcedente o pedido. O ministro Marco Aurélio, relator, ficou parcialmente vencido por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo ante a existência de vícios formal e material.

A ABCR – Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias questionou o art. 10, I, da lei 10.177/98 do Estado de SP que estabelece o prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

A Associação alegou que a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, tendo-se em conta ainda o prazo quinquenal fixado no art. 54 da lei 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da União.

O relator, ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido. Para S. Exa., os entes federativos devem seguir o prazo Federal de cinco anos para o exercício da autotutela administrativa, sendo irrazoável admitir-se que as 27 unidades da Federação possam estipular prazo decadencial diferenciado.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, divergindo, no entanto, quanto ao fundamento, por entender que não se trata de inconstitucionalidade formal, mas material.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, reconhecendo a ausência de pertinência temática entre o objeto do controle de constitucionalidade e o específico escopo associativo da autora e, no mérito, afastou as inconstitucionalidades deduzidas na inicial.

Segundo Moraes, os Estados têm competência para legislar sobre o exercício de autotutela administrativa, fixando prazo decadencial diverso do previsto no art. 54 da lei 9.784/99. Além disso, considerou o prazo decenal razoável e proporcional, considerado o interesse público no controle de atos administrativos inválidos.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli acompanharam o entendimento de Moraes.

Princípio da igualdade

O voto condutor foi proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que a inconstitucionalidade formal deve ser afastada, nos moldes defendidos pelo ministro Alexandre de Moraes.

S. Exa. ressaltou, no entanto, que o dispositivo impugnado não viola o princípio constitucional da segurança jurídica. “Na espécie, o prazo decadencial de 10 anos não tem o potencial de causar, por si só, insegurança jurídica apta a invalidar a norma em controle de constitucionalidade“, analisou.

Barroso considerou, ainda, que a norma não infringe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“O prazo decadencial previsto no dispositivo contestado não é arbitrário ou desproporcional, sendo fruto de ponderação legislativa razoável, tendo em vista o potencial de dano ao interesse público pela convalidação de atos e contratos administrativos contrários à lei e à Constituição e a necessidade de se estipular um prazo legal para o exercício do poder de autotutela administrativa, sob pena de frustração das legítimas expectativas dos particulares na constância e estabilidade da atuação do Poder Público.”

Para Barroso, o pedido deve ser julgado procedente com fundamento no princípio da igualdade, ressaltando que o prazo quinquenal se consolidou como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares, e a Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes.

“Os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativo de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do Estado de São Paulo, justamente o mais rico e certamente um dos mais eficientes da Federação, impondo-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão.”

Dessa forma, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 10, I, da lei 10.177/98, propondo, no entanto, a modulação dos efeitos da decisão, para que:

(i) sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento, desde que tenham observado o prazo de 10 anos;

(ii) seja aplicado o prazo decadencial de 10 anos aos casos em que já tenha transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil); e

(iii) para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 anos contado a partir da publicação da ata do julgamento.

Os ministros Nunes Marques, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes seguiram o voto de Barroso.

Por fim, quanto à modulação dos efeitos da decisão, o julgamento foi suspenso para colheita, em assentada posterior, dos votos dos ministros que ficaram vencidos no mérito.

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