Juiz adotou entendimento de que a idade válida para prosseguir no concurso é a do momento da inscrição.
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Candidato ao cargo de sargento das Forças Armadas com 25 anos no momento da incorporação poderá seguir no certame. A idade máxima permitida seria 24 anos, porém o juiz Federal substituto Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª vara do TRF-1, adotou entendimento que a idade a ser considerada seria a da data da inscrição, anulando ato administrativo.
O autor alegou que teve sua candidatura obstada por não contar com a idade de 24 anos no momento da incorporação ao cargo. Argumentou que que a exigência de limitação máxima de idade é desproporcional, e que a administração deveria considerar a idade do momento da inscrição, ou seja 24 anos e não dos momentos posteriores da avaliação, em que já contava com 25 anos.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a lei 12.705/12 estabeleceu o limite de 24 anos de idade para ingresso no curso de formação de sargentos, mas que o dispositivo legal não fez menção ao limite ser considerado da data da inscrição ou da data da incorporação.
De acordo com julgado adotado pelo juiz, o STF e o STJ possuem entendimento firmado de que o limite de idade a ser considerado é o da data da inscrição.
O magistrado concedeu a liminar pretendida pelo rapaz, para que ele possa realizar o concurso público das Forças Armadas.
Processo: 1012578-94.2020.4.01.3400