O artigo 129 da Constituição Paulista estabelece que, aos servidores públicos estaduais, o pagamento do adicional de tempo de serviço, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, após vinte anos de efetivo exercício, com direito à incorporação da vantagem para todos os efeitos legais.
Da singela leitura do dispositivo descrito acima, denota-se que não faz qualquer tipo de distinção de categoria dos servidores públicos, sejam eles estatutários ou celetistas, não cabendo, portanto, ao intérprete fazer restrições aos quais são inexistentes no texto legal.
Logo, conclui-se que os adicionais por tempo de serviço, denominados quinquênio e sexta parte, também se estende aos empregados públicos regidos pela CLT, e a esse respeito os Tribunais Superiores coadunam com o entendimento aqui exposto.
Ocorre que, infelizmente, os gestores públicos ignoram o preceito legal, o que culmina em uma irredutibilidade salarial como um todo, (incluindo os reflexos) estendendo os prejuízos também, quando da concessão da aposentadoria. Porém, de modo a coibir o ilícito, os prejudicados devem recorrer a Justiça, que vem de maneira assente acatando essa tese.
Equipe Coelho & V. Silva Advogados.