Magistrado destacou a ausência de provas concretas de corrupção passiva ou improbidade administrativa. Além disso, constatou que o policial não teve a oportunidade de apresentar todas as provas de sua defesa.
O juiz Leonardo Tocchetto Pauperio, da 16ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, anulou um processo administrativo disciplinar que havia resultado na demissão de um servidor da PRF – Polícia Rodoviária Federal. Em decisão, magistrado entendeu que, não foi possível verificar a existência de provas cabais da prática de crime de corrupção passiva e de ato doloso de improbidade praticado pelo servidor.
O PAD investigava supostas infrações cometidas pelo servidor, incluindo exigência de vantagem financeira, intercessão para beneficiar uma empresa em fiscalizações futuras, e falhas na elaboração de Boletins de Ocorrência de Trânsito. A comissão processante considerou depoimentos de várias testemunhas, entre elas, empregados da empresa envolvida e policiais rodoviários.
Entretanto, o autor da ação alegou diversas irregularidades no procedimento, como a violação dos princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, além de sustentar que não cometeu as infrações que lhe foram imputadas.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou a ausência de provas concretas de corrupção passiva ou improbidade administrativa. Além disso, constatou que o servidor não teve a oportunidade de apresentar todas as provas de sua defesa, configurando cerceamento de defesa.
Com base na falta de provas e no cerceamento da defesa, a Justiça Federal determinou a reintegração do servidor ao cargo na PRF, com direito ao pagamento retroativo das remunerações devidas desde a data da demissão, acrescidas de juros e correção monetária.
Em observância ao caso, o advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou que “a Constituição da República consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. Assim, a Administração Pública, não pode, sob pena de ferir estes princípios, impedir que o autor produza provas que mantém pertinência aos fatos que lhe são imputados”.
Processo: 1013052-70.2017.4.01.3400
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/411678/juiz-reconhece-cerceamento-de-defesa-em-pad-e-prf-sera-reintegrado